M1



M-1 – 1833/10/25-1842/02/05: 193 fols. NR; 21 fols. U; termo de apuração de jurados; de acordo com o artigo 24 da lei de 29 de novembro de 1832, que promulgou o Código do Processo Criminal de primeira instância, “as listas dos cidadãos que estiverem nas circunstâncias de serem jurados, serão feitas em cada distrito por uma junta composta do juiz de Paz, pároco, ou capelão, e o presidente ou algum dos vereadores da Câmara Municipal respectiva, ou, na falta destes ultimos, um homem bom, nomeado pelos dois membros da junta, que estiverem presentes”. E o artigo 27: “As Câmaras Municipais com os juízes de Paz e párocos, logo que receberem as listas parciais dos distritos, formarão uma lista geral, excluindo somente dela os que notoriamente não gozarem de conceito público por falta de inteligência, integridade e bons costumes. Se, porém, em algum termo ou termos, ainda mesmo depois de reunidos, como dispõe o artigo 7o, resultarem apenas sessenta juízes de Fato, ou pouco mais, de sorte que não bastem para suprirem as faltas que por ventura occorram, se ampliará a apuração até numero tal, que seja suficiente”.Sign up to be the first to know when we launch.